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  • Foto do escritorMateus de Brito Silva

APOSENTADO TEM O DIREITO A PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO APÓS 34 ANOS DA MORTE DA SUA ESPOSA.

Atualizado: 22 de abr. de 2023



O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO DE GUANAMBI NO DIA 23/03/2023 JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE PREVIDENCIARIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.


O autor protocolou a ação no dia 24 de abril de 2022, buscando o reconhecimento do direito a pensão por morte rural em decorrência do falecimento da sua esposa no dia 07/02/1989.


O requerente é aposentado rural e anexou ao processo certidões de batismo, ficha de inscrição do sindicato rural em nome da esposa, ficha escolar e certidões de nascimento dos filhos com o objetivo de comprovar a qualidade de segurada especial da sua companheira e a sua qualidade de dependente.


O INSS apresentou contestação, impugnando os fatos alegados pelo Demandante e requerendo a improcedência da ação. No entanto, o Juiz de primeiro grau reconheceu o direito a pensão por morte rural ao Autor da ação, fundamentando: "No presente caso, o óbito da segurada, ocorrido em 07/02/1989, encontra-se devidamente comprovado nos autos.


Por sua vez, a qualidade de dependência econômica do autor em relação a falecida esposa também está comprovada, conforme a certidão de casamento do evento 1049113270, bem como a existência de filhos em comum.

No que se refere à qualidade de segurado especial, os documentos carreados aos autos constituem início de prova razoável para aferir o período de atividade rurícola desenvolvida pela falecida, especialmente os seguintes: ficha de inscrição de filhos em escola localizado em zona rural; carteira de sindicato rural em nome da falecida, com admissão em dezembro/1986.


Vale destacar que, nos termos da recente Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

No tocante à prova oral produzida em audiência, esta se apresentou favorável e coerente, tendo demonstrado que a falecida desempenhou o labor rural na qualidade de segurado especial durante todo o período anterior ao óbito.

Sendo assim, a data de inicio do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, ocorrido em 23/12/2021, vez que o autor requereu a pensão em tempo muito superior a permitida pelo art. 74, I, da LBPS" Processo nº 1002706-66.2022.4.01.3309

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